Obrigatoriedade do Registro e Anuidade

Com o advento da Lei N.º 1.411/51, regulamentada pelo Decreto N.º 31.794/52, foi instituída a profissão do Economista, a qual passou a integrar o quadro de profissões liberais regulamentadas, nascendo, nesse ato, a obrigatoriedade do registro, no Conselho Regional de Economia (Corecon), das Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas que exerçam, sob qualquer forma, atividades técnicas de economia e finanças.

Além de obrigadas ao registro no Corecon, em atendimento ao disposto na Lei 6.839/80, as pessoas jurídicas deverão indicar um ou mais Economistas por ela responsáveis, devidamente registrados neste órgão e em dia com suas anuidades.

Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980

Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.

Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregadas, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação aquela pela qual prestem serviços a terceiros.

Áreas de atuação do Economista - Pessoa Física e Jurídica - e suas obrigações:

A partir da regulamentação das diversas profissões, foi estabelecida a obrigatoriedade do recolhimento de anuidades por parte de pessoas físicas e jurídicas inscritas nos órgãos de fiscalização profissional, cujo pagamento, no caso do sistema Cofecon/Corecon, deve ser efetuado até o dia 31 de março de cada ano. Em Lei que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral:

Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011

Art. 4º - Os Conselhos cobrarão:

I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;

II - anuidades;

III - outras obrigações definidas em lei especial.

Art. 5º - O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.

Além de cumprir seu papel de órgão fiscalizador, cabe também ao Conselho Regional de Economia promover a cobrança e arrecadação das anuidades devidas pelas pessoas físicas e jurídicas nele registradas, sob pena de o dirigente do Órgão ser enquadrado na Lei de Responsabilidade Fiscal, por renúncia fiscal.

O fato gerador tributário da anuidade é a manutenção do registro profissional. A exigibilidade da anuidade independe da empresa ou profissional registrado ter exercido ou não a profissão, ou mesmo de não estar obrigado ao registro que manteve voluntariamente. A manutenção do registro garante o exercício legal da profissão a qualquer tempo e representa, por si só, o surgimento da obrigação tributária relativa à anuidade. É importante observar que o não pagamento das anuidades implica na inscrição do débito na dívida ativa, seguida de cobrança judicial junto à Justiça Federal ou de protesto cartorário.